Afinal, quem vai fiscalizar infrações à LGPD?

Afinal, quem vai fiscalizar infrações à LGPD?

1 de dezembro de 2021 Off Por Dr. Leandro Pinho

Essa é uma pergunta frequente que as pessoas me fazem. Como que a aplicação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) será realmente fiscalizada?
Agora em outubro foi aprovado o regulamento do processo de fiscalização e processo administrativo sancionador pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados). Tudo ficou ainda mais claro, reforçando a a exigência das empresas e de condomínios estarem em conformidade com a nova LGPD, o documento estabelece quais os deveres dos agentes de tratamento de dados e como será feita a fiscalização e até o processo administrativo em caso de autuações.
Então, é muito importante todos estarem cientes das exigências de cada parte. Na área de fiscalização, por exemplo, são previstas atividades de monitoramento (serve para levantar informações para a tomada de decisão da ANPD), orientação (estabelece conjunto de métodos que buscam conscientizar e educar os agentes de tratamentos e titulares de dados), atuação preventiva (objetiva a criação de soluções conjuntas e medidas para recondução do agente de tratamento à conformidade da norma), atuação repressiva (tem como foco a interrupção de situações de dano ou risco).
Essa resolução traz muitos detalhes de como será o trabalho da ANPD na fiscalização, que inclusive podem ser iniciadas por meio de denúncias anônimas. Caso o agente de tratamento de dados não cumpra os deveres expostos na resolução, diante de um processo fiscalizatório, poderá ser caracterizado atividades ligadas à obstrução.
A resolução obriga que quem esteja sendo fiscalização cumpra uma série de exigências, como o fornecimento de cópias de documentos físicos ou digitais, permissão de acesso às instalações, permitir que a ADNP conheça os sistemas de informações utilizados para o tratamento de dados e informações. Ainda podem ser realizadas auditorias determinadas pela ANPD e a disponibilização de um representante apto, sempre que requisitado, para que se dê o devido suporte à atuação da ANPD. O representante disponibilizado pelo agente deverá ter conhecimento e autonomia para prestar dados, informações e sanar quaisquer dúvidas da autoridade fiscalizadora. Todos os atos administrativos serão realizados, preferencialmente, de forma digital.

No art. 51, a resolução ainda traz a possibilidade de produção de provas a serem analisadas pela Coordenação Geral de Fiscalização. Depois de tudo isso, no caso de haver novas provas entre o prazo da defesa e instrução, haverá alegações finais pelo autuado no prazo de 10 dias úteis. Transcorrido o prazo, será elaborado relatório de instrução que auxiliará na decisão de primeira instância, sendo direcionado à Coordenação Geral de Fiscalização. Caberá recurso administrativo ao Conselho Diretor da ANPD, no prazo de 10 dias da intimação da decisão.
É importante ressaltar que o primeiro ciclo de monitoramento fiscalizatório está previsto para janeiro do próximo ano, o que mostra a urgência das empresas e condomínios estarem cientes das mudanças necessárias para atender da LGPD.
Vale lembrar que, desde agosto, já estão previstas em caso de descumprimento da LGPD. Ignorar a série de exigências dessa resolução, pode sair muito caro.